Princios Fundamentais do Esporte

Segundo Ronaldo Helal, em Seu livro o que é Sociologia do Esporte diz: “ estamos diante de um fenômeno que se impõe desde cedo em nossas vidas. Assim como a língua ou a religião, o esporte nos é herdado pelo nosso meio no inicio da infância. e a sua presença entre nós é tão impositiva que, muitas vezes, aquele que não se liga ao esporte de grupo social se sente de certa forma, como uma pessoa não integrada, que vive à margem da sociedade. Você já notou, por exemplo, como a sociedade brasileira acha estranho um homem não gostar de futebol? E que faz parte de qualquer apresentação do currículo de um presidente da Republica, ao ser empossado no cargo, especificar com clareza o seu time? caso ele não torça por nenhum, os seus assessores tratam logo lhe arrumar um. isto ocorre porque “pega mal”, no Brasil, um homem não gostar e nem torcer por um time futebol.Não queremos aqui, ter uma visão fragmentada do esporte, ou nos restringirmos apenas às modalidades de futebol e suas variações como é comum encontrarmos no interior de nosso Estado. Gostaríamos de apresentar as bases legais do esporte.

No âmbito de suas atribuições, as entidades nacionais de administração do desporto têm competência para decidir as questões relativas ao cumprimento das normas e regras de prática desportiva (art. 47), podendo aplicar sanções com o objetivo de manter a ordem desportiva e o respeito aos atos emanados de seus poderes internos. Os Tribunais de Justiça Desportiva são tecnicamente autônomos e independentes das confederações e federações. Contudo, delas dependam financeira e administrativamente. (art. 52).”
Nessa toada o Eminente Ministro César Peluzo, assim se refere ao Princípio em análise, nos debates a respeito da ADIN 3.045:
“E o art. 217 proíbe que o Estado intervenha na organização de associação desportiva, isso é, trata-se de norma protetiva contra ato concreto de intervenção estatal, não contra o poder de legislar sobre formas gerais de associação. Essa parece-me ser a diferença”.
E na mesma corrente doutrinária o Mestre Marcilio Krieger sustenta que:
“Autonomia desportiva é o princípio segundo o qual as pessoas físicas e jurídicas têm a faculdade e liberdade de se organizarem para a prática desportiva (Lei geral sobre Desportos, art. 2º, II) sem a interferência estatal no seu funcionamento (Constituição Federal, art. 5º, XVII e XVIII), desde que respeitado o princípio da soberania (Constituição Federal, art. 1º, I, c/c LGSD, art. 2º, II)”.
E o Mestre Álvaro de Melo arremata:
O que se pretende com este inc.. I do art 217 é a autonomia para que as entidades desportivas dirigentes e associações tenham sua (própria) forma de organização e funcionamento, sem nada de padronização ou feitio estereotipado nos assuntos interna corporis. Vale dizer, afasta-se a autoritária e despropositada intromissão estatal nas questões internas da administração do desporto, prática essa incompatível com o regime democrático.
As citações acima confirmam as claras e transparentes palavras da “Constituição Federal” que vedam a “…autoritária e despropositada intromissão estatal nas questões internas da administração do desporto, prática essa incompatível com o regime democrático”.
Todas concluem que questões internas referentes à administração e funcionamento das entidades desportivas estão livres da interferência estatal, mas nenhuma as enumera.Certamente ela não se restringe a liberdade das associações esportivas de determinar as regras para o funcionamento dos seus expedientes de trabalho. E na Lei Geral do Desporto Brasileiro é a onde encontramos dois dos seus contornos.
O primeiro é o poder das entidades nacionais de administração esportiva de estabelecer as suas próprias regras de prática esportiva e a outra questão que também está protegida da interferência estatal é a forma com que os praticantes decidem se organizar para a prática desportiva. Ao Estado não é permitido interferir nestes assuntos, seja de forma direta ou transversa. Não poderia, por exemplo, o Ministério do Esporte encaminhar documentos para uma determinada entidade internacional, a fim de induzi-la a trocar o seu representante no país. Isto aos olhos de qualquer um seria flagrantemente inconstitucional.
Este é o artigo primeiro da Lei 9.615/98 (Lei Pelé):
“Art. 1o O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.
§ 1o A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto(grifado)
A existência da “Justiça Desportiva” que julga as infrações disciplinares e de competição, utilizando as regras aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração esportiva, comprova a ampla garantia contra a interferência do Estado, que a “Constituição Federal” concedeu ao fenômeno esportivo através do art. 217, que contém o “Princípio Constitucional da Autonomia da Administração Esportiva”.
(…)
“Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.(grifado)
(…)
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Até a “Carta Cidadã” (1988) o esporte brasileiro viveu sob a égide da intervenção estatal em tudo o que a ele se referia. Nosso primeiro ato regulatório esportivo nasceu na ditadura do Getulio Vargas em 1941, que copiou a legislação fascista que vigia na Itália, absolutamente intervencionista, como é natural a todo regime de exceção. Era o Decreto-lei 3.199 que vigorou até 1975. “Em seis de outubro de 1975 foi editada a Lei n.º 6.251. No ano de 1975 o Brasil vivia sob o regime de uma ditadura militar, era presidente da república o General Ernesto Geisel, era ministro da Educação e da Cultura o então coronel Jarbas Passarinho, também militar. Na realidade essa Lei n.º 6.251foi uma cópia do Decreto-Lei 3.199, uma roupagem diferente é bem verdade, mas ainda prevalecia a mão forte do Estado a ditar regras e normas sob a forma de organização do esporte” (Direito Desportivo, 1ª edição, Editora Jurídica Mizuno, Carlos Miguel Castex Aidar, p. 18 e 19). Em 1988 houve uma ruptura com a forma de Estado que existia até então, quando da promulgação da Carta Cidadã, que criou o chamado “Estado Democrático de Direito”. Antes a administração pública a tudo podia intervir com discricionariedade quase sem limites, ou melhor dizendo, com arbitrariedade. Depois de 1988 esta situação se inverteu, a Lei passou a ser o limite da discricionariedade, principalmente os “Princípios Constitucionais” que regem a administração pública, albergados no artigo 37 da “Constituição Federal”. E em relação ao esporte a “Constituição Federal” concedeu ampla garantia de liberdade e respeito às suas diversas formas de manifestação, ao explicitar o “Principio da Autonomia da Administração Esportiva”.
Assim, não existe a menor possibilidade do Estado ditar norma e regras de prática desportivas e nem se interferir como os seus segmentos decidem se organizar. (Claudio Consolo).
Por: Helenilson Costa




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